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EXCOMUNHÃO LATAE SENTENTIAE

Visto que os meios de comunicação andam fazendo uma verdadeira "babel" em relação aos ensinamentos e leis da Igreja e as leis do Estado. Segue abaixo uma explicação do significado da pena imposta pela Igreja aos que praticam e aos que são cumplices de um aborto.
Fonte: Código de Direito Canônico, com notas da Editora Cleófas
1318-§1 O legislador não comine penas latae sententiae, a não ser eventualmente para determinados delitos dolosos que, ou possam ser causa de escândalo mais grave, ou não se possam punir eficazmente com penas ferendae sententiae; não estabeleça porém, censuras, e principalmente excomunhão, a não ser com máxima moderação e só para delitos mais graves.
Nota: Conforme declarava o Código de 1917, a pena é "latae sententiae" (ou automática) se vai unida, de tal forma, à lei ou ao preceito, que se incorre nela pelo próprio fato de se ter cometido o delito; "ferendae sententiae", se é necessário que o juiz ou o Superior a aplique. No mesmo Código, definia-se o "dolo", em matéria penal, como a vontade manifesta de violar a lei. Essas definições continuam sendo válidas atualmente. "Delito doloso" será, pois, o delito cometido à ciência e consciência de que se está transgredindo um preceito legal. Os conceitos de censura e excomunhão estão explicados no comentário ao cân.
1331.1331 § 1. Ao excomungado proíbe-se:
1° - ter qualquer participação ministerial na celebração do sacrifício da Eucaristia ou em quaisquer outras cerimônias de culto;
2° - celebrar sacramentos ou sacramentais e receber os sacramentos;
3° - exercer quaisquer ofícios, ministérios ou encargos eclesiásticos ou praticar atos de regime;
Nota: As "censuras" são penas medicinais, ou seja, privações de bens, impostas ao delinqüente com a finalidade de que desista de sua vontade delituosa. Por isso, devem ser absolvidas desde o momento em que cessa essa vontade de violar a lei. Como é lógico, a Igreja só pode privar daqueles bens que ela administra (sacramentos, exercício de ofícios e ministérios eclesiásticos etc.). Não pode privar da graça de Deus, que se perde pelo pecado, o qual se encontra na base do delito, também não por uma disposição eclesiástica; nem muito menos da salvação.
A excomunhão é a censura mais forte. Como o seu nome indica, o seu efeito fundamental é colocar alguém fora da comunhão "visível" da Igreja; por isso, suspende os direitos inerentes a essa comunhão. Os efeitos que se assinalam neste cânon para a excomunhão são inseparáveis, quer dizer, todos eles se aplicam a todos os excomungados, com a única distinção estabelecida entre os §§ 1 e 2. No primeiro, trata-se da excomunhão "latae sententiae", ou automática, antes de ser declarada pela autoridade competente. No segundo, estamos no caso da excomunhão "ferendae sententiae" (quer dizer, a ser aplicada em cada caso concreto pela autoridade) ou no da "latae sententiae", após a sentença ou declaração autoritativa.
Advirta-se que o único caso de invalidade dos atos do excomungado é o da ação contra o prescrito no parágrafo 1, 3.º, após a sentença ou declaração. Mas aí estão também compreendidos o exercício do ministério da confissão (exceto no caso do cân. 976) e a assistência aos matrimônios em nome da Igreja (cf. cân. 1109). Na nova legislação não se conserva a distinção entre excomungados "vitandos" e "não-vitandos".
1398 Quem provoca aborto, seguindo-se o efeito, incorre em excomunhão latae sententiae.
Nota: "Aborto" é a expulsão provocada do feto imaturo do seio materno. Distingue-se da aceleração do parto, em que, por motivos justos, se provoca o parto prematuro, quando o feto já tem a maturidade suficiente para poder sobreviver fora do seio materno. De acordo com os conhecimentos atuais da ciência médica, considera-se que há grandes probabilidades de sobrevivência após 180 dias de gestação. Inclusive, tem-se conseguido, em alguns casos, fazer sobreviver fetos com apenas cinco meses de gestação.
Parece-nos, com Wernz-Vidal e Coronata, que também se deve qualificar de aborto a craniotomia e outras operações cirúrgicas em que se dá morte ao feto antes de extraí-lo do seio materno. Pelo contrário, não existe aborto delituoso no caso do chamado ''aborto indireto'', ou seja, a ação, em si boa (p. ex., a extirpação de um tumor canceroso), da qual se segue o aborto. Advirta-se que o cânon não faz nenhuma exceção quanto aos motivos do aborto.
A excomunhão atinge, portanto, também os que realizam o aborto no caso de estupro da mulher, de deformidades do feto, ou de perigo de vida da mãe. E atinge por igual a todos os que, a ciência e consciência, intervêm no processo abortivo, quer com a cooperação material (médicos, enfermeiras, parteiras etc.), quer com a cooperação moral verdadeiramente eficaz (como o marido, o amante ou o pai que ameaçam a mulher, obrigando-a a submeter-se ao procedimento abortivo). A mulher, não raramente, não incorrerá na excomunhão, por encontrar-se dentro das circunstâncias atenuantes do cân. 1324 § 1, 3.º e 5.º.

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